SER SÓCIO
ESTATUTOS
CAPÍTULO I – Princípios Gerais
Natureza, Denominação, Sede e Objecto

Artigo 1º

A “ZOOM – Associação Cultural” é uma associação sem fins lucrativos, com sede provisória na E.S.A.F., Avenida D. Nuno Álvares Pereira, 4750-324 Barcelos, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e pelas leis que forem aplicáveis.

Artigo 2º
A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo 3º
A “ZOOM – Associação Cultural”, é uma instituição cultural independente de toda e qualquer forma de controlo partidário, ideológico, religioso ou institucional; gozando de autonomia na elaboração dos respectivos Estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

Artigo 4º
O objecto da “ZOOM – Associação Cultural”, passa pela participação activa na vida cultural da região em que está sediada, tendo como actividade principal a exibição cinematográfica, com o objectivo de promover e divulgar o cinema, organizando mostras e ciclos cinematográficos (com destaque para o cinema português e europeu). Pretende ainda promover a realização e divulgação de projectos, actividades e produtos culturais, bem como formação, nas áreas da música, artes plásticas, fotografia, vídeo e multimédia.

Artigo 5º
A “ZOOM – Associação Cultural” poderá, por simples deliberação da Direcção, estabelecer protocolos de associação e colaboração com federações nacionais e internacionais de cineclubes e outras entidades públicas ou privadas que persigam os mesmos fins ou que considerem o cinema e outras artes como formas culturais a privilegiar.

CAPÍTULO II – Dos associados


Artigo 6º
A “ZOOM – Associação Cultural”, para além dos sócios fundadores, terá sócios efectivos e sócios honorários.
a) São sócios fundadores da “Zoom – Associação Cultural”, os elementos assim designados que constam na acta de constituição da Associação.
a) Podem ser sócios efectivos todas as pessoas singulares e pessoas colectivas, públicas ou privadas, que contraírem essa qualidade após a constituição definitiva da Associação, desde que se identifiquem com os fins da Associação, objectivos constantes nestes Estatutos e satisfaçam os requisitos neles estabelecidos;
b) São considerados sócios honorários, sem direito a voto, as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que como tal sejam admitidos por deliberação da Direcção, mercê de relevantes serviços prestados à Associação.
Parágrafo único – No quadro da alínea anterior, é desde já considerado como sócio honorário o estabelecimento de ensino público: Escola Secundária Alcaides de Faria – Barcelos.

Artigo 7º
1. O pedido de admissão de sócio efectivo é feito mediante manifestação de vontade do interessado ou mediante proposta apresentada por sócio no gozo pleno dos seus direitos;
2. A admissão de sócio efectivo depende da aprovação, pela Direcção, do pedido de admissão.

Artigo 8º
São deveres dos sócios efectivos:
a) Cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como respeitar as deliberações dos Órgãos Sociais;
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que tenham sido eleitos;
c) Contribuir individual e colectivamente para a prossecução dos objectivos da Associação, bem como para o seu desenvolvimento e prestígio;
d) Pagar regularmente as quotas, em montante a fixar pela Assembleia Geral;
e) Comparecer às reuniões para que são convocados;
f) Exercer os direitos referidos na alínea b) do artigo nove, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo 9º
São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para todos os Órgãos Sociais, nas condições estabelecidas pelos presentes estatutos;
c) Colaborar e participar nas actividades que constituem objecto da “Zoom – Associação Cultural”;
d) Ter acesso a informação regular sobre as actividades da Associação;
e) Beneficiar das regalias que a Associação possa proporcionar;
f) Propor à Direcção a admissão de novos sócios.
Parágrafo único - Os sócios que tenham sido admitidos há menos três meses ou os que não tenham em dia o pagamento das suas quotas, não gozam dos direitos referidos na alínea b) deste artigo.

Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que, por escrito, o solicitem à Direcção;
b) Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam para o descrédito ou prejuízo da “ZOOM – Associação Cultural”;
c) Os que se atrasem no pagamento da quotização por um período de noventa dias.

Artigo 11º
1. Cada associado terá um voto;
2. Não são permitidos votos por procuração, devendo as pessoas colectivas fazer-se representar por pessoa credenciada para o efeito.

CAPÍTULO III – Dos Órgãos Sociais


Artigo 12º
Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral, por períodos de dois anos, permanecendo em funções até à posse daqueles que lhes sucederem, sendo permitida reeleição.

Artigo 13º
São órgãos sociais:
A) Assembleia Geral;
B) Direcção;
C) Conselho Fiscal.
A) Assembleia Geral

Artigo 14º
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
3. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar por uma pessoa física que, para o efeito, designarem.
4. A representação prevista no número anterior será comunicada por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 15º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Deliberar sobre as contas e relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Alterar os estatutos;
d) Deliberar sobre a dissolução da “Zoom – Associação Cultural”;
e) Alterar, sob proposta da Direcção, o montante das quotas;
f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação, que sejam expressamente indicados na convocatória;
g) Deliberar sobre a exclusão de sócios, sob proposta da Direcção.

Artigo 16º
A Assembleia Geral reúne:
1. Ordinariamente, duas vezes por ano, para:
a) Apreciar, discutir e votar o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
b) Para apreciar, discutir e votar Relatório de Contas do exercício anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) De dois em dois anos para a eleição dos membros dos Órgãos Sociais;
2. Extraordinariamente: por iniciativa do seu Presidente, ouvidos os outros membros da Mesa, ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um quinto da sua totalidade, indicando o motivo da convocatória.
Parágrafo único – Quando a Assembleia Geral reúne a requerimento dos sócios, só poderá realizar-se se estiver presente um mínimo de dois terços dos requerentes.

Artigo 17º
A convocatória da Assembleia Geral deve ser feita mediante aviso postal com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 18º
1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios.
2. Não estando presentes, à hora marcada, metade dos sócios, pode a Assembleia reunir meia hora mais tarde com qualquer número de sócios, desde que tal conste da convocatória.
3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, com as seguintes excepções:
a) As respeitantes a alterações estatutárias exigem a maioria qualificada de três quartos do número de sócios presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito;
b) As deliberações referentes à dissolução da Associação exigem a maioria qualificada de três quartos de todos os sócios da Associação.
B) Direcção

Artigo 19º
A Direcção é constituída por um Presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, dois secretário e um vogal, eleitos por dois anos em Assembleia Geral.

Artigo 20º
À Direcção compete:
a) Promover e executar as tarefas necessárias à concretização do objecto social da “ZOOM – Associação Cultural”;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Deliberar sobre a admissão e renúncia de sócios;
d) Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;
e) Propor à Assembleia Geral a alteração do montante das quotas;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que os interesses da Associação o exijam;
g) Deliberar sobre a admissão de sócios honorários;
h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias.
i) Representar o Cineclube em juízo e fora dele;

Artigo 21º
A Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Parágrafo único: As deliberações da Direcção serão válidas se estiverem presentes mais de metade dos seus membros e são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 22º
A “ZOOM – Associação Cultural” obriga-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma a do Presidente.
C) Conselho Fiscal

Artigo 23º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos por dois anos em Assembleia Geral.

Artigo 24º
Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, nomeadamente:
a) Elaborar o parecer sobre o Relatório de Contas da Direcção a serem submetidos à Assembleia Geral;
b) Reunir em sessão ordinária duas vezes por ano;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o exijam os interesses da “Zoom – Associação Cultural”.

CAPÍTULO IV – Das Eleições


Artigo 25º
A eleição dos órgãos sociais será feita em listas fechadas, propostas por um mínimo de quinze Associados, e entregues ao Presidente da Assembleia Geral com antecedência mínima de cinco dias sobre a data do acto eleitoral.
1. As listas apresentadas serão afixadas na sede da Associação;
2. Se não for apresentada nenhuma lista nas condições estipuladas neste artigo, a Assembleia Geral votará lista ou listas que sejam apresentadas após a abertura da Assembleia Geral eleitoral.
3. Na convocatória da eleição deverá constar o período e local de funcionamento da Assembleia Eleitoral.

CAPÍTULO V – Património Social

Artigo 26º
1. Constituem património social da “ZOOM – Associação Cultural” todos os bens, valores ou serviços que, na prossecução do seu objecto, lhe sejam entregues;
2. O contributo das quotas anuais dos associados;

Artigo 27º
As despesas da “ZOOM – Associação Cultural” serão suportadas pelas suas receitas, as quais são constituídas por:
a) Quotas pagas pelos associados;
b) O produto de subscrições; outras iniciativas da Associação realizadas com o objectivo de angariar fundos;
c) Outras receitas, nomeadamente subsídios do Estado, de outros organismos oficiais, de pessoas singulares ou colectivas, que em consonância com os fins sociais perseguidos, lhe sejam atribuídos;
d) Comparticipação dos utentes;
e) Outras iniciativas da Associação realizadas com o objectivo de angariar fundos.

Artigo 28º
Em caso de dissolução da “Zoom – Associação Cultural”, a Assembleia Geral deliberará sobre a entidade a quem caberá a administração do património, salvaguardando-se, se possível, a reconstituição da Associação.

CAPÍTULO V – Disposições finais


Artigo 29º
Todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamento Interno que vier a ser aprovado serão regulados pela Lei em vigor.

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